Plano de saúde cobre fertilização in vitro? E o SUS?
Em regra, não. No Tema 1.067, o Superior Tribunal de Justiça fixou que o plano de saúde só é obrigado a custear a fertilização in vitro quando o contrato prevê essa cobertura de forma expressa. Há situações que ficam fora dessa regra, como o congelamento de óvulos de quem vai começar quimioterapia, e existe um segundo caminho, pela rede pública, com regras e dificuldades próprias. Este texto separa as duas coisas.
O que o STJ decidiu sobre fertilização in vitro e plano de saúde
Em 13 de outubro de 2021, a Segunda Seção do STJ julgou três recursos repetitivos (REsp 1.822.420, REsp 1.822.818 e REsp 1.851.062, relator o ministro Marco Buzzi) e fixou a tese do Tema 1.067: “Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro.” Por ser tese de recurso repetitivo, ela orienta juízes e tribunais de todo o país (art. 927, III, do CPC).
O fundamento está na própria Lei 9.656/1998. O art. 10, III, exclui do plano-referência a "inseminação artificial", e a ANS, ao regulamentar essa exclusão na RN 465/2021, deu ao termo um sentido amplo: técnica de reprodução assistida que inclui a manipulação de oócitos e esperma para alcançar a fertilização, abrangendo, entre outras, a injeção intracitoplasmática de espermatozoide, a doação de oócitos e a indução da ovulação. A FIV cabe nessa definição.
O argumento do planejamento familiar também foi examinado. O art. 35-C, III, da Lei 9.656/1998 torna obrigatória a cobertura "de planejamento familiar", e muitos pedidos se apoiavam nesse inciso. O STJ entendeu que ele não alcança a FIV e segue aplicando a tese: em março de 2026, a Quarta Turma manteve a negativa num caso em que a fertilização era indicada como tratamento de endometriose (AREsp 2.718.697), e em maio de 2026 a Terceira Turma reafirmou a ausência de cobertura (REsp 2.244.184).
Então o plano pode negar tudo o que envolve infertilidade?
A tese trata da fertilização in vitro. O que vem antes dela segue a regra comum de cobertura: consultas, exames de investigação da infertilidade, ultrassonografias e o tratamento clínico ou cirúrgico das doenças que causam a dificuldade de engravidar, como endometriose, miomas e varicocele. As ações de planejamento familiar listadas no rol, inclusive métodos contraceptivos e esterilização, também são cobertas. Diante de uma negativa, a pergunta útil é esta: o que foi recusado é a FIV ou é o tratamento de uma doença?
Congelamento de óvulos antes da quimioterapia
Aqui o STJ decide de outro modo. Quando a paciente vai iniciar quimioterapia e o tratamento tem como efeito previsível a falência ovariana, o congelamento de óvulos passa a ser uma medida para reduzir o dano causado pelo próprio tratamento coberto. A Terceira Turma julgou nesse sentido em 2020 (REsp 1.815.796) e, em 2023, no REsp 1.962.984, relatado pela ministra Nancy Andrighi, afirmou a obrigação de a operadora cobrir a criopreservação dos óvulos até a alta da quimioterapia. O uso posterior desses óvulos numa fertilização volta à regra geral do Tema 1.067.
Nesses casos o calendário pesa, porque a coleta tem de acontecer antes da primeira sessão. O relatório do oncologista precisa dizer que o protocolo indicado traz risco de infertilidade e que a preservação deve ser feita antes do início do tratamento.
Quando o contrato prevê a cobertura
A tese começa com "salvo disposição contratual expressa". Alguns contratos, sobretudo coletivos empresariais com cobertura ampliada, incluem reprodução assistida. Vale ler o contrato e os aditivos antes de concluir que não há saída. Havendo previsão, a negativa é discutida nos termos do próprio contrato, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ, salvo nos planos de autogestão.
O SUS faz fertilização in vitro?
A Lei 9.263/1996, que regula o planejamento familiar, inclui entre as atividades que o SUS deve oferecer "a assistência à concepção e contracepção" (art. 3º, parágrafo único, I) e determina que sejam oferecidos "todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos" (art. 9º). Na prática, poucos serviços públicos fazem o procedimento, a fila é longa e cada programa define critérios de entrada e limite de idade.
A Lei 14.443/2022 aparece com frequência nesse assunto, mas mudou a Lei 9.263/1996 em outro ponto: reduziu para 21 anos a idade mínima da esterilização voluntária e fixou prazo máximo de 30 dias para a disponibilização de métodos contraceptivos. Ela não tratou da FIV.
A fila parou. O caso pode ir à Justiça?
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal tem decisões nas duas direções, e a diferença está na prova. Em julho de 2026, a 5ª Turma Cível manteve sentença que obrigou o ente público a realizar a FIV de uma paciente porque o serviço da rede pública estava paralisado por entraves administrativos. O acórdão afirmou que a paralisação integral impede o uso da ordem da fila como objeção e reconheceu urgência diante da baixa reserva ovariana e da proximidade do limite de idade do programa (Apelação 0711395-48.2025.8.07.0018, relatora a desembargadora Ana Cantarino). Em sentido contrário, Turmas Recursais dos Juizados da Fazenda Pública do DF negaram pedidos de pacientes que não preenchiam os requisitos técnicos do programa, por não verem omissão do Estado (por exemplo, o processo 0725430-24.2022.8.07.0016).
Em tese, o pedido contra o poder público costuma depender de três pontos: a paciente estar inscrita e cumprir os critérios do programa; o serviço estar parado ou a espera ter ido muito além do razoável; e haver razão clínica para não esperar, como reserva ovariana baixa ou idade próxima do limite. Sem esses elementos, o pedido tende a ser lido como tentativa de passar à frente da fila.
Qual é o limite de idade?
São dois limites diferentes. Um é o do programa público, fixado por cada serviço. O outro é ético: a Resolução CFM 2.320/2022 fixa em 50 anos a idade máxima da candidata à gestação por reprodução assistida, com exceções fundamentadas pelo médico responsável. A proximidade do limite do programa foi um dos fundamentos de urgência aceitos no acórdão do TJDFT citado acima.
O que reunir
Para discutir com o plano: contrato e aditivos, negativa por escrito e relatório médico com diagnóstico e indicação. Na oncologia, relatório do oncologista sobre o risco de falência ovariana e a data prevista da quimioterapia. Para o SUS: encaminhamento e comprovante de inscrição na fila, com datas, respostas da Secretaria de Saúde, exames de reserva ovariana e relatório que explique por que a demora prejudica o tratamento. Se a recusa do plano envolve outro procedimento, o percurso geral está em plano negou seu remédio, terapia ou cirurgia; para medicamentos na rede pública, em medicamento de alto custo pelo SUS.
Perguntas frequentes
O plano de saúde é obrigado a pagar FIV?
Pela tese do Tema 1.067 do STJ, só quando o contrato prevê essa cobertura de forma expressa.
A endometriose muda a regra?
Para a FIV, o STJ manteve a regra mesmo quando ela era indicada como tratamento da endometriose (AREsp 2.718.697, de 2026). O tratamento clínico ou cirúrgico da endometriose segue a cobertura comum.
O plano cobre o congelamento de óvulos antes da quimioterapia?
O STJ tem decisões que obrigam essa cobertura até a alta da quimioterapia (REsp 1.962.984). O uso posterior dos óvulos em FIV volta à regra geral.
Inseminação intrauterina é coberta pelo plano?
O plano-referência exclui a inseminação artificial (Lei 9.656/1998, art. 10, III), salvo previsão no contrato.
O SUS oferece FIV?
Existe uma política nacional desde 2005 e alguns serviços públicos realizam o procedimento, com fila e critérios próprios. A paralisação do serviço ou a espera excessiva podem ser levadas ao Judiciário.