Isenção de Imposto de Renda por doença grave: quem tem direito e como pedir
A isenção de Imposto de Renda por doença grave alcança aposentados, reformados e pensionistas diagnosticados com uma das doenças listadas no art. 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/1988, como câncer, cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla e cegueira. Ela vale só para os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão; o salário de quem continua trabalhando segue tributado, conforme o Tema 1.037 do STJ. O imposto retido indevidamente pode ser restituído, em regra, dos últimos cinco anos.
Quais doenças dão direito à isenção de Imposto de Renda?
O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, com a redação da Lei 11.052/2004, isenta os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida. A Lei 9.250/1995 (art. 30, § 2º) incluiu a fibrose cística (mucoviscidose). A lei vale “mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.
A lista é fechada. No Tema Repetitivo 250, o STJ afirmou que o dispositivo é explícito em conceder o benefício aos portadores das moléstias nele enumeradas e que “o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus)”. Doença grave que não está na lista, por mais incapacitante que seja, não gera a isenção por essa via. Por isso o laudo precisa nomear a doença nos termos da lei: um quadro descrito apenas como “doença cardíaca” não é o mesmo que “cardiopatia grave”.
A isenção vale para quem ainda trabalha?
Não. No Tema Repetitivo 1.037, o STJ fixou: “Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.” Quem é aposentado e continua trabalhando tem isenção sobre a aposentadoria, mas não sobre o salário. Aluguéis, aplicações financeiras e outros rendimentos também seguem tributados.
Pensionista também tem direito?
Tem. O inciso XXI do mesmo art. 6º isenta os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário for portador das doenças do inciso XIV, exceto as decorrentes de moléstia profissional, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.
Preciso estar com sintomas para manter a isenção?
Não. A Súmula 627 do STJ dispõe: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” É a situação típica de quem tratou um câncer, está em acompanhamento e sem sinal da doença: a fonte pagadora ou a Receita não podem cancelar a isenção apenas porque os sintomas desapareceram.
É obrigatório laudo de médico oficial?
Depende da via. No pedido administrativo, o art. 30 da Lei 9.250/1995 exige que a moléstia seja comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, e o § 1º permite que o serviço fixe prazo de validade do laudo para doenças passíveis de controle. Na via judicial, a exigência é flexibilizada pela Súmula 598 do STJ: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.”
Em qualquer das vias, o laudo deve indicar a data em que a doença foi diagnosticada. É a partir dessa data que se discute o início da isenção e, por consequência, o valor a restituir.
Como pedir a isenção e a restituição?
O pedido de isenção é feito à fonte pagadora: o INSS, pelo Meu INSS, o órgão de pessoal do servidor público ou do militar, ou a entidade que paga a pensão. Com o laudo e o pedido, a fonte deixa de reter o imposto. Para o imposto já retido, a restituição alcança, em regra, os cinco anos anteriores ao pedido (art. 168 do Código Tributário Nacional), e pode ser buscada pela retificação das declarações ou por ação judicial. Quando a fonte pagadora ou a Receita nega o pedido, ou exige requisito que a lei e as súmulas do STJ dispensam, a ação judicial costuma ser o caminho para obter a isenção e a devolução no mesmo processo.
O que reunir antes de pedir
O laudo médico com o nome da doença conforme a lei, a CID e a data do diagnóstico; exames e relatórios que comprovem o quadro; o comprovante de aposentadoria, reforma ou pensão; os informes de rendimentos e as declarações de Imposto de Renda dos últimos cinco anos; e eventual negativa da fonte pagadora. Para quem enfrenta também a negativa de um tratamento, os caminhos estão em plano negou medicamento de alto custo e em medicamento de alto custo pelo SUS.
Perguntas frequentes
Tive câncer e estou curado. Mantenho a isenção?
Pela Súmula 627 do STJ, a manutenção da isenção não exige sintomas atuais nem recidiva da doença.
A isenção alcança aluguel e aplicações financeiras?
Não. A lei isenta os proventos de aposentadoria, reforma e pensão. Outros rendimentos seguem tributados.
Minha doença é grave, mas não está na lista. Posso pedir?
Pelo Tema 250 do STJ, o rol é taxativo. Vale conferir com o médico se o quadro se enquadra em alguma das doenças listadas, como cardiopatia grave ou paralisia irreversível e incapacitante.
Quantos anos de imposto posso recuperar?
Em regra, os cinco anos anteriores ao pedido, respeitada a data do diagnóstico.